- 1 -Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto é devido no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente, sendo aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 7.º do Código do IVA para as transmissões de bens.
- 2 -Relativamente à afectação de bens que tiver por objecto a realização no território nacional de operações mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º, quando deixe de se verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, o imposto é devido no momento em que a condição deixar de ser preenchida.
- 3 -Nas situações abrangidas pelo disposto no n.º 4 do artigo 4.º, o imposto é devido nos momentos referidos no n.º 4 do artigo 7.º
Artigo 12.º — Facto gerador
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Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2021
Lei n.º 49/2020 - 1.ª Série(24/08/2020)
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Em vigor de 25/06/2008 a 31/12/2020
Decreto-Lei n.º 102/2008 - 1.ª Série(20/06/2008)
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Em vigor de 19/03/1994 a 24/06/2008
Decreto-Lei n.º 82/94 - 1.ª Série(14/03/1994)
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