Artigo 18.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 25/06/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As taxas do imposto aplicáveis às aquisições intracomunitárias de bens são as previstas no artigo 18.º do Código do IVA para as transmissões dos mesmos bens.
- 2 -As taxas aplicáveis são as que vigoram para as transmissões desses bens no momento em que o imposto se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º