- 1 -As taxas do imposto aplicáveis às aquisições intracomunitárias de bens são as previstas no artigo 18.º do Código do IVA para as transmissões dos mesmos bens.
- 2 -As taxas aplicáveis são as que vigoram para as transmissões desses bens no momento em que o imposto se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º
Artigo 18.º — Taxas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2008
Decreto-Lei n.º 102/2008 - 1.ª Série(20/06/2008)
Original