- 1 -São considerados sujeitos passivos do imposto pela aquisição intracomunitária de bens:
- a)As pessoas singulares ou colectivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA que realizem transmissões de bens ou prestações de serviços que conferem direito à dedução total ou parcial do imposto;
- b)As pessoas singulares ou colectivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA que realizem exclusivamente transmissões de bens ou prestações de serviços que não conferem qualquer direito à dedução;
- c)O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA ou qualquer outra pessoa colectiva não compreendida nas alíneas anteriores.
- 2 -São ainda considerados sujeitos passivos do imposto:
- a)Os particulares que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos;
- b)As pessoas singulares ou colectivas que ocasionalmente efectuem transmissões de meios de transporte novos, expedidos ou transportados a partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro.
Artigo 2.º — Incidência subjectiva
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2008
Decreto-Lei n.º 102/2008 - 1.ª Série(20/06/2008)
Original