Transpõe a Directiva n.º 91/680/CEE, de 16 de Dezembro, alterando o Código do IVA no atinente às transacções intracomunitárias
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 91/680/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977.
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 26.º, 28.º e 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 1.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) As operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
2 - Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por:
a) «Território nacional», o território português, tal como é definido pelo artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa;
b) «Comunidade e território da Comunidade», o conjunto dos territórios nacionais dos Estados membros, tal como são definidos no artigo 227.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, com excepção dos territórios mencionados nas alíneas c) e d);
c) «País terceiro», um país não pertencente à CEE, incluindo os seguintes territórios de Estados membros da CEE: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha, Livigno, Campione d'Itália e águas nacionais do lago de Lugano, da República Italiana;
d) «Território terceiro», os seguintes territórios de Estados membros da CEE, os quais, salvo disposição especial, serão tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, departamentos ultramarinos da República Francesa, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
e) «Transporte intracomunitário de bens», o transporte de bens cujo lugar de partida ou de chegada se situa em território nacional e termina, ou tem início, noutro Estado membro;
f) «Lugar de partida», o lugar onde se inicia efectivamente o transporte, não considerando os trajectos efectuados para chegar ao lugar onde se encontram os bens;
g) «Lugar de chegada», o lugar onde termina efectivamente o transporte dos bens.
3 - As operações efectuadas a partir de, ou com destino a, Principado do Mónaco ou ilha de Man consideram-se como efectuadas a partir de, ou com destino, respectivamente, à República Francesa e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Art. 2.º - 1 - ...
a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC.
As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea serão também sujeitos passivos do imposto pela aquisição de qualquer dos serviços indicados no n.º 8 do artigo 6.º, nas condições nele previstas;
b) ...
c) ...
d) As pessoas singulares ou colectivas que efectuem operações intracomunitárias, nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias;
e) Os adquirentes dos serviços referidos nos n.os 11, 13 e 16 e na alínea b) do n.º 17 do artigo 6.º, nas condições aí previstas e desde que os respectivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 5.º - 1 - Considera-se importação a entrada em território nacional de bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática.
2 - Todavia, sempre que os bens sejam colocados, desde a sua entrada em território nacional, sob um dos regimes previstos nos n.os I) a IV) da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, sob o regime de importação temporária com isenção total de direitos, sob o regime de trânsito externo ou sob o procedimento de trânsito comunitário interno, a importação só se verificará quando forem introduzidos no consumo.
Art. 6.º - 1 - ...
2 - Não obstante o disposto no número anterior, são também tributáveis a transmissão feita pelo importador e as eventuais transmissões subsequentes de bens transportados ou expedidos de um país terceiro, quando as referidas transmissões ocorrerem antes da importação.
3 - As transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário, só são tributáveis se o lugar de partida se situar em território nacional e o lugar de chegada no território da Comunidade.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - O disposto no n.º 4 não terá aplicação relativamente às seguintes operações:
a) Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo as que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários que actuem em nome próprio e por conta de outrem;
b) Prestações de serviços de transporte, pela distância percorrida fora do território nacional;
c) Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente fora do território nacional;
d) Prestações de serviços acessórias do transporte, prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias que não tenham lugar no território nacional.
6 - São, no entanto, tributáveis, onde quer que se situe a sede, o estabelecimento estável ou o domicílio do prestador:
a) As prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional, incluindo as prestações que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários que actuem em nome próprio e por conta de outrem;
b) As prestações de serviço de transporte, pela distância percorrida em território nacional;
c) Os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente no território nacional;
d) As prestações de serviços acessórias do transporte, as prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades, e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias que tenham lugar no território nacional.
7 - Não obstante o disposto nas alíneas b) dos n.os 5 e 6, as prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens são tributáveis sempre que o lugar de partida se situe em território nacional.
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - Não obstante o disposto no n.º 7 deste artigo, as prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens serão tributáveis quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.
12 - As prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens não serão, contudo, tributáveis, ainda que se situe no território nacional o lugar de partida do transporte, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.
13 - Não obstante o disposto na alínea d) do n.º 5 deste artigo, as prestações de serviços acessórias de um transporte intracomunitário de bens executadas noutro Estado membro serão tributáveis quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.
14 - As prestações de serviços acessórias de um transporte intracomunitário de bens não serão, contudo, tributáveis, ainda que se situe em território nacional o lugar da sua execução, quando o adquirente destas prestações seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.
15 - Não obstante o disposto no n.º 4 deste artigo, a prestação de serviços efectuada por um intermediário que aja, em nome e por conta de outrem, numa prestação de serviço de transporte intracomunitário de bens ou em prestações de serviços acessórias desse transporte é tributável quando se situe em território nacional o lugar de partida do transporte ou o da execução das referidas prestações acessórias, desde que, em qualquer caso, o adquirente da prestação de serviços de intermediação não seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.
16 - A prestação de serviços efectuada por um intermediário que aja, em nome e por conta de outrem, nas operações referidas no número anterior será igualmente tributada, ainda que não se situe em território nacional o lugar de partida do transporte ou se situe em outro Estado membro o lugar de execução das prestações acessórias, quando o adquirente da prestação de serviços de intermediação seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.
17 - Não obstante o disposto no n.º 4 deste artigo, as prestações de serviços efectuadas por intermediários que intervenham, em nome e por conta de outrem, em operações que não sejam as referidas nos n.os 8, 9, 15 e 16 deste artigo serão tributáveis:
a) Quando as operações a que se refere a intermediação sejam elas próprias tributáveis e o adquirente dos serviços de intermediação não seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;
b) Quando, ainda que se situe noutro Estado membro o local de tributação das operações a que a intermediação se refere, o adquirente desta prestação de serviços seja um sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado, dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.
Art. 7.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) Nas importações, no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos estes direitos ou outras imposições comunitárias estabelecidas no âmbito de uma política comum.
2 - Se a transmissão de bens implicar obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Sempre que os bens sejam colocados sob um dos regimes ou procedimento referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o facto gerador e a exigibilidade do imposto só se verificam no momento em que deixem de estar sujeitos a esses regimes ou procedimentos.
Art. 13.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) As importações definitivas das aeronaves referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos neles incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;
d) ...
e) ...
f) As prestações de serviços conexas com a importação cujo valor esteja incluído no valor tributável das importações de bens a que se refiram, conforme o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;
g) A reimportação de bens no estado em que foram exportados, por parte de quem os exportou, e que beneficiem de franquia aduaneira;
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
2 - Estão isentas do imposto as importações de bens efectuadas:
a) No âmbito de acordos e convénios internacionais de que Portugal seja parte, nas condições e limites acordados;
b) No âmbito das relações diplomáticas e consulares que beneficiem de franquia aduaneira;
c) Por organizações internacionais reconhecidas por Portugal e, bem assim, pelos membros dessas organizações, nos limites e nas condições fixados nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações ou nos acordos de sede;
d) No âmbito do Tratado do Atlântico Norte, pelas forças armadas dos outros Estados que são Partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa.
3 - (Anterior n.º 6.)
Art. 14.º - 1 - ...
a) As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste;
b) As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por um adquirente residente ou estabelecido em país terceiro ou por um terceiro por conta deste, ainda que, antes da sua expedição ou transporte, sofram no interior do país uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho, efectuados por terceiros agindo por conta do adquirente, com excepção dos bens destinados ao equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado;
c) As prestações de serviços que consistam em trabalhos realizados sobre bens móveis, adquiridos ou importados para serem objecto de tais trabalhos em território nacional e em seguida expedidos ou transportados para fora da Comunidade por quem os prestou, pelo seu destinatário estabelecido em país terceiro ou por um terceiro por conta destes;
d) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações afectas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca;
e) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com excepção, em relação a estas últimas, das provisões de bordo;
f) As transmissões, transformações, reparações, operações de manutenção, construção, frete e aluguer de embarcações afectas às actividades a que se referem as alíneas d) e e), assim como as transmissões, aluguer, reparação e conservação dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, incorporados nas referidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração;
g) As transmissões, transformações, reparações e operações de manutenção, frete e aluguer de aeronaves utilizadas pelas companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as transmissões, reparações, operações de manutenção e aluguer dos objectos incorporados nas mesmas aeronaves ou que sejam utilizados para a sua exploração;
h) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das aeronaves referidas na alínea anterior;
i) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de guerra classificadas pelo código 8906 00 10 da Nomenclatura Combinada, quando deixem o país com destino a um porto ou ancoradouro situado no estrangeiro;
j) As prestações de serviços não mencionadas nas alíneas f) e g) do presente número, efectuadas com vista às necessidades directas das embarcações e aeronaves ali referidas e da respectiva carga;
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito do Tratado do Atlântico Norte às forças armadas dos outros Estados que são Partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa;
o) As transmissões de bens para organismos devidamente reconhecidos que os exportem para fora da Comunidade no âmbito das suas actividades humanitárias, criativas ou educativas, mediante prévio reconhecimento do direito à isenção;
p) As prestações de serviços, incluindo os transportes e as operações acessórias, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que estejam directamente relacionadas com o regime de trânsito externo, o procedimento de trânsito comunitário interno, a exportação de bens para fora da Comunidade e a importação de bens que beneficie da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º;
q) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados membros, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;
r) [Anterior alínea p).]
s) As prestações de serviços realizadas por intermediários que actuam em nome e por conta de outrem, quando intervenham em operações descritas no presente artigo ou em operações realizadas fora da Comunidade;
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
Art. 15.º - 1 - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas respectivas situações:
a) As importações de bens que se destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro;
b) As transmissões de bens que se destinem a ser:
I) Apresentados na alfândega e colocados eventualmente em depósito provisório;
II) Colocados numa zona franca ou entreposto franco;
III) Colocados em regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento activo;
IV) Incorporados para efeitos de construção, reparação, manutenção, transformação, equipamento ou abastecimento das plataformas de perfuração ou de exploração situadas em águas territoriais ou em trabalhos de ligação dessas plataformas ao continente;
V) Colocados em regime de entreposto não aduaneiro;
c) As prestações de serviços conexas com as transmissões a que se refere a alínea anterior;
d) As transmissões de bens efectuadas nos locais ou sob os regimes referidos na alínea b), enquanto se mantiverem numa das situações ali mencionadas, bem como as prestações de serviços conexas com tais transmissões;
e) As transmissões de bens efectuadas enquanto se mantiverem os regimes de importação temporária com isenção total de direitos ou de trânsito externo, ou o procedimento de trânsito comunitário interno, bem como as prestações de serviços conexas com tais transmissões.
2 - As situações referidas nos n.os I), II), III) e IV) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo são as definidas nas disposições aduaneiras em vigor.
3 - (Anterior n.º 2.)
Art. 16.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar serão as de venda, segundo as tabelas indicativas do Banco de Portugal ou as praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional.
10 - Os sujeitos passivos poderão ainda optar entre considerar a taxa do dia em que se verificou a exigibilidade do imposto ou a do 1.º dia útil do respectivo mês.
Art. 17.º - 1 - O valor tributável dos bens importados é constituído pelo valor aduaneiro, determinado de harmonia com as disposições comunitárias em vigor.
2 - O valor tributável dos bens importados incluirá, na medida em que nele não estejam compreendidos:
a) Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos antes ou em virtude da própria importação, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado;
b) As despesas acessórias tais como despesas de comissões, embalagem, transporte e seguros, verificadas até ao primeiro lugar de destino dos bens em território nacional, com exclusão das despesas de transporte a que se refere a alínea t) do n.º 1 do artigo 14.º
3 - Considera-se primeiro lugar de destino o que consta da guia de remessa ou de qualquer outro documento ao abrigo do qual os bens entram em território nacional ou, na falta de tal indicação, o lugar em que ocorra a primeira ruptura de carga no interior do país.
4 - Do valor tributável dos bens importados serão excluídas as reduções de preço resultantes do desconto por pagamento antecipado e os descontos concedidos ao adquirente ou ao destinatário no momento em que a operação se realiza e que figurarem separadamente na factura.
5 - Nos casos de reimportação de bens exportados temporariamente para fora do território da Comunidade e que aí tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável será o que corresponder à operação efectuada, determinado de harmonia com o disposto nos números anteriores.
6 - Sempre que os elementos utilizados na determinação do valor tributável na importação não sejam expressos em moeda nacional, a taxa de câmbio será determinada de harmonia com as disposições comunitárias em vigor para o cálculo do valor aduaneiro.
Art. 18.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduneiro forfetário previsto nas «Disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum», aplicar-se-á a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.
5 - ...
Art. 19.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) O imposto pago pela aquisição dos serviços indicados nos n.os 8, 11, 13 e 16 e na alínea b) do n.º 17 do artigo 6.º;
d) ...
2 - ...
3 - ...
Art. 20.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
I) ...
II) ...
III) Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável de bens importados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;
IV) Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 15.º;
V) [Anterior n.º VI).].
VI) [Anterior n.º VII).].
2 - ...
Art. 26.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados no n.º 8 do artigo 6.º, bem como os abrangidos pelo n.º 3 do artigo 29.º, que não sejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto até ao último dia do 2.º mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.
4 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.os 8, 11, 13, 16 e alínea b) do n.º 17 do artigo 6.º que não sejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, mas tenham já apresentado a declaração do n.º 1 do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, deverão efectuar o pagamento do correspondente imposto, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo diploma.
Art. 28.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º deverão ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado.
9 - ...
Art. 60.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Não poderão beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação, exportação ou actividades com elas conexas ou ainda operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º
9 - ...
É aditado ao Código do IVA o seguinte artigo:
Art. 126.º - 1 - Aos bens provenientes de um território terceiro tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º e que entrem em território nacional aplicam-se:
É aprovado o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, que faz parte do presente decreto-lei.
São revogados os seguintes diplomas:
É abolido o imposto sobre o café, criado pelo Decreto-Lei n.º 82/86, de 6 de Maio.
1 - São revogados os artigos 2.º, 5.º, 6.º e 7.º, sendo eliminada a coluna II do mapa I bem como o mapa II anexos ao Decreto-Lei n.º 179/88, de 19 de Maio.
2 - Os artigos 3.º e 4.º do decreto-lei referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - O valor dos bens pessoais importados temporariamente ou reimportados após a sua exportação temporária não é considerado para efeitos da determinação dos limites das isenções previstas no artigo 1.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quando o valor global de várias mercadorias exceder, por viajante, os montantes previstos no artigo 1.º, a isenção será concedida até ao limite dos respectivos montantes para aquelas mercadorias que, se importadas separadamente, teriam podido beneficiar da isenção entendendo-se que o valor de uma mercadoria não pode ser fraccionado.
Art. 4.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, as mercadorias constantes do mapa I anexo ao presente diploma só serão isentas de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais de consumo dentro dos limites quantitativos nele indicados.
2 - ...
3 - ...
4 - O valor das mercadorias mencionadas no mapa I que se encontrem dentro dos limites quantitativos aí referidos, e tendo em conta as restrições dos números anteriores, não é considerado para efeitos da determinação dos montantes do valor global das isenções previstas no artigo 1.º
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 25.º, os artigos 29.º a 34.º, a alínea b), i), do n.º 1 do artigo 35.º, a alínea s) do artigo 79.º, a alínea b) do artigo 83.º, o artigo 84.º, a alínea b) do artigo 91.º e o artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro, e o artigo 1.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ...
O Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º São isentas de imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes sem residência em território nacional que, no prazo de 90 dias, os transportem na sua bagagem pessoal com destino a um país não pertencente à CEE.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 2.º - 1 - Não haverá, todavia, direito à isenção do imposto sempre que o valor das transmissões em cada estabelecimento seja inferior a 10000$00, líquido do imposto.
2 - Não são isentas de imposto, não obstante ter sido ultrapassado o valor indicado no n.º 1, as transmissões dos seguintes bens:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Art. 3.º - 1 - Os sujeitos passivos utilizarão o impresso do modelo B anexo ao presente diploma, a fim de documentar as transmissões dos bens por este abrangidos.
2 - Os impressos serão passados em quatro exemplares, destinando-se o quadruplicado ao vendedor e os restantes ao adquirente, que os apresentará aquando da saída do território nacional aos serviços aduaneiros portugueses para confirmação da exportação e remeterá ao vendedor o original.
3 - Os serviços aduaneiros competentes deverão reter em seu poder o duplicado, que, no final do mês, remeterão ao Serviço de Administração do IVA.
Art. 4.º - ...
Art. 5.º - ...
Art. 6.º - 1 - São isentas de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais de consumo, até 30 de Junho de 1999, as transmissões de bens em balcões de vendas e a bordo de aviões e navios durante um transporte intracomunitário feitas a viajantes com destino a um Estado membro da CEE.
2 - Para efeitos deste diploma, entende-se por:
a) «Balcão de venda», qualquer estabelecimento situado no interior de um aeroporto ou de um porto que satisfaça as condições previstas pelas autoridades públicas para o efeito;
b) «Viajante com destino a um Estado membro da Comunidade Económica Europeia», qualquer passageiro na posse de um título de transporte por via aérea ou marítima que mencione como destino imediato um aeroporto ou um porto situado em outro Estado membro da CEE;
c) «Transporte intracomunitário», qualquer transporte que tenha início no interior do país e o local de chegada efectiva se situe no território de um Estado membro da CEE.
Art. 7.º - 1 - O benefício da isenção referida no artigo 6.º apenas se aplica às transmissões de bens cujos valores e quantidades não excedam, por pessoa e por viagem, os limites previstos no Decreto-Lei n.º 179/88, de 19 de Maio.
2 - O valor das transmissões de bens sujeitas a limites quantitativos não será tido em conta para efeitos da determinação dos limites em valor.
3 - Quando o valor das transmissões dos bens exceder, por pessoa e por viagem, os valores ou as quantidades referidos no n.º 1, será concedida isenção até aos citados limites, entendendo-se que o valor de um bem não poderá ser fraccionado.
Art. 8.º Os sujeitos passivos terão direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, sempre que os bens e serviços tenham sido utilizados para efeitos das suas transmissões de bens isentas ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º
Art. 9.º O Ministro das Finanças determinará as medidas necessárias ao controlo das isenções previstas nos artigos 6.º e 7.º
Art. 10.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a criar ou a alterar, por despacho, os modelos de livros e impressos que se tornem necessários à execução do presente diploma.
1 - São revogados os artigos 3.º e 4.º e o n.º 2 e as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 135/90, de 24 de Abril.
2 - O artigo 6.º do decreto-lei referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - Beneficiam da isenção, por um período máximo de seis meses:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Beneficiam igualmente da isenção, por um período máximo de quatro semanas, as remessas à consignação de peles confeccionadas, pedras preciosas, tapetes e artigos de joalharia, sempre que as suas características especiais impeçam a sua importação como amostras.
3 - ...
Fica o Ministro das Finanças autorizado a criar ou a alterar, por despacho, os modelos de livros e impressos que se tornem necessários à execução das obrigações decorrentes do presente decreto-lei.
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993.
Incidência objectiva
Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA):
Incidência subjectiva
Conceito de aquisição intracomunitária de bens
Considera-se, em geral, aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado membro.
Operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens
Regime de derrogação
Conceito de impostos especiais de consumo e de meios de transporte
Operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso
Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens
Localização das aquisições intracomunitárias de bens
Localização das transmissões de bens com instalação ou montagem
Vendas à distância localizadas fora do território nacional
Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código do IVA, não são tributáveis:
Vendas à distância localizadas no território nacional
São tributáveis:
Facto gerador
Exigibilidade
Isenções nas transmissões
Isenções nas aquisições intracomunitárias de bens
Isenções nas importações
Determinação do valor tributável
Taxas
Direito à dedução
Exercício do direito à dedução
Reembolso
Pagamento
Obrigações gerais
Representante fiscal
Entrega de declarações no regime de derrogação
Entrega de declarações por sujeitos passivos que efectuem vendas à distância
Obrigação de facturação
Facturação de meios de transporte novos
Entrega da declaração periódica no regime de derrogação
Declaração recapitulativa
Obrigações de registo contabilístico
Comprovação do pagamento do imposto de meios de transporte novos
As pessoas singulares ou colectivas referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º devem comprovar, junto das entidades competentes para efectuar o registo, conceder a licença ou atribuir a matrícula aos meios de transporte novos, que procederam ao pagamento do imposto devido pela aquisição intracomunitária desses bens.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente diploma, aplica-se a disciplina geral do Código do IVA.