- 1 -As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de bens nas condições previstas no artigo 11.º devem entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.
- 2 -A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada até ao fim do mês seguinte àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA, a qual produz efeitos desde a data, inclusive, da operação em que aquele montante tenha sido excedido.
- 3 -As pessoas singulares ou coletivas que tenham exercido a opção a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º-A do Código do IVA devem entregar a declaração referida no artigo 31.º do mesmo Código.
- 4 -A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada antes de efetuadas as transmissões, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.
- 5 -Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas operações não excedam, durante um ano civil, o montante referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código.
- 6 -Os sujeitos passivos que exerceram a opção referida no n.º 5 do artigo 6.º-A do Código do IVA podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código caso, decorrido o prazo de dois anos, não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 11.º
- 7 -A declaração referida nos n.os 5 e 6 deve ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.
- 8 -As pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer a opção a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º-A do Código do IVA devem apresentar a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código, devendo igualmente apresentar a referida declaração caso pretendam renunciar ao regime por que optaram.
- 9 -As declarações referidas no presente artigo são apresentadas nos termos do artigo 35.º do Código do IVA.
Artigo 26.º — Entrega de declarações por sujeitos passivos que efectuem vendas à distância
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2021
Lei n.º 47/2020 - 1.ª Série(24/08/2020)
Retificado
Em vigor de 01/01/2010 a 31/12/2020
Declaração de Rectificação n.º 44-A/2008 - 1.ª Série(13/08/2008)
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Em vigor de 25/06/2008 a 31/12/2009
Decreto-Lei n.º 102/2008 - 1.ª Série(20/06/2008)
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Em vigor de 01/01/2008 a 24/06/2008
Decreto-Lei n.º 393/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)
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Em vigor de 01/01/2005 a 31/12/2007
Lei n.º 55-B/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)
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