- 1 -Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a imposto devem enviar a declaração por transmissão electrónica de dados até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.
- 2 -A obrigação a que se refere o número anterior só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis.
Artigo 29.º — Entrega da declaração periódica no regime de derrogação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/06/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2008
Decreto-Lei n.º 102/2008 - 1.ª Série(20/06/2008)
Alterado
Em vigor de 28/03/1996 a 24/06/2008
Lei n.º 10-B/96 - 1.ª Série(23/03/1996)
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