Artigo 29.º
Entrega da declaração periódica no regime de derrogação
Redação registada como em vigor em 25/06/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a imposto devem enviar a declaração por transmissão electrónica de dados até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.
- 2 -A obrigação a que se refere o número anterior só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis.