- 1 -São tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente se situe no território nacional.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, são tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe noutro Estado membro, desde que o adquirente seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e não prove que esta foi sujeita a imposto nesse outro Estado membro.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a aquisição intracomunitária foi sujeita a imposto no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, desde que se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
- a)O sujeito passivo tenha adquirido os bens para proceder à sua transmissão subsequente nesse Estado membro e inclua essa operação na declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º;
- b)O adquirente dos bens transmitidos nesse Estado membro seja um sujeito passivo aí registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado;
- c)O adquirente seja expressamente designado, na factura emitida pelo sujeito passivo, como devedor do imposto pela transmissão dos bens efectuada nesse Estado membro.
- 4 -São tributáveis as aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a registo, licença ou matrícula no território nacional.
Artigo 8.º — Localização das aquisições intracomunitárias de bens
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 186/2009 - 1.ª Série(12/08/2009)
Alterado
Em vigor de 25/06/2008 a 31/12/2009
Decreto-Lei n.º 102/2008 - 1.ª Série(20/06/2008)
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Em vigor de 19/03/1994 a 24/06/2008
Decreto-Lei n.º 82/94 - 1.ª Série(14/03/1994)
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