- 1 -A cobertura orçamental do PAIEP 2 será assegurada por verbas comunitárias, bem como pelas verbas do Orçamento do Estado e, quando esgotadas, pelas verbas referidas no n.º 2 do artigo 12.º que lhe vierem a ser atribuídas.
- 2 -Os encargos decorrentes da aplicação do PAIEP 2 serão inscritos anualmente no orçamento do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, de acordo com o que vier a ser estabelecido em regulamento.
Artigo 16.º — Cobertura orçamental
Vigente desde: 14/11/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/1994