- 1 -Os membros do conselho geral não podem fazer parte das comissões permanentes nem das subcomissões.
- 2 -Os coordenadores das comissões permanentes são eleitos por estas, de entre os seus membros.
- 3 -Aos membros das comissões permanentes é aplicável o disposto no artigo 13.º
- 4 -Os membros das comissões permanentes são nomeados pelo conselho geral, sob proposta do conselho de direcção, de entre individualidades de reconhecida competência no âmbito das actividades do INAFOP.
Artigo 20.º — Membros das comissões permanentes
Vigente desde: 17/09/1998
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Em vigor desde 17/09/1998