Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores
Criação
É criado, no âmbito do Ministério da Educação, o Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores, adiante abreviadamente designado por INAFOP.
Natureza
O INAFOP é um organismo dotado de personalidade jurídica, com autonomia científica, técnica, administrativa e património próprio.
Âmbito de actuação
O INAFOP destina-se a assegurar, nos termos da lei:
Definição
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por professores os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário.
Atribuições
O INAFOP tem como atribuições:
Órgãos
Serviço
Constitui serviço de apoio do INAFOP o Secretariado-Geral.
Nomeação e estatuto
Competência do presidente
Compete ao presidente:
Competência do vice-presidente
Compete ao vice-presidente:
Composição
Mandato
Direitos e garantias
Competência
Compete ao conselho geral:
Reuniões
Composição
O conselho de direcção é constituído pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário-geral e pelos coordenadores das comissões permanentes.
Competência
Reuniões
Comissões permanentes
As comissões permanentes são:
Membros das comissões permanentes
Comissão de acreditação e certificação
Subcomissões
Comissão de estudos e pareceres
Pareceres
Os relatores dos pareceres elaborados no âmbito das comissões permanentes e das subcomissões são remunerados de acordo com tabela a aprovar pelo conselho geral, sob proposta do conselho de direcção.
Secretariado-Geral
Compete ao Secretariado-Geral:
Secretário-geral
Património
O património do INAFOP é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Receitas
Constituem receitas do INAFOP:
Contratos-programa
Despesas
São despesas do INAFOP:
Tutela
Estão sujeitos à aprovação do Ministro da Educação os planos e relatórios de actividades, bem como os projectos de orçamento.
Vinculação do INAFOP
O INAFOP obriga-se perante terceiros pela assinatura de dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o presidente ou quem disponha de delegação de poderes.
Regime do pessoal
O pessoal do INAFOP rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Mobilidade
Mapa de pessoal
O pessoal do INAFOP contratado ou em regime de mobilidade, a que se referem os artigos 33.º e 34.º, não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a aprovar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do conselho de direcção.
Tempo de serviço
Compatibilidade
A percepção de remunerações, no âmbito do INAFOP, pelos membros do conselho geral, das comissões permanentes e das subcomissões, é compatível com o exercício de funções docentes ou de investigação em regime de dedicação exclusiva.
Conselho geral
Conselho de direcção
O conselho de direcção considera-se constituído para todos os efeitos desde que se encontrem nomeados o presidente, o vice-presidente e o secretário-geral.
Instalações
O INAFOP disporá de instalações a disponibilizar pela Direcção-Geral do Património.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 3 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.