- 1 -No âmbito da comissão de acreditação e certificação funcionam as subcomissões técnicas que se mostrem necessárias, tendo em consideração as formações e qualificações a acreditar e certificar.
- 2 -Os membros das subcomissões são designados pelo conselho de direcção, sob proposta da comissão de acreditação e certificação, de entre personalidades de reconhecida competência no domínio das formações e qualificações a acreditar e certificar.
- 3 -Cada subcomissão é constituída por cinco a sete membros, dos quais um será o coordenador.
- 4 -Aos membros das subcomissões é aplicável o disposto no artigo 13.º
- 5 -Quando em reunião da comissão permanente forem analisados processos apresentados por uma subcomissão, o respectivo coordenador participará nela, sem direito a voto, excepto quando seja membro da comissão.
Artigo 22.º — Subcomissões
Vigente desde: 17/09/1998
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Em vigor desde 17/09/1998