- 1 -Cabe ao presidente desencadear as diligências necessárias para que seja realizada a primeira designação dos membros do conselho geral.
- 2 -O conselho geral pode reunir desde que estejam designados metade mais um dos membros previstos.
- 3 -Enquanto não estiverem designados dois terços dos membros do conselho geral, são válidas as deliberações tomadas com os votos favoráveis de dois terços dos membros em efectividade de funções.
Artigo 38.º — Conselho geral
Vigente desde: 17/09/1998
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Em vigor desde 17/09/1998