- 1 -O presidente é nomeado por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -O presidente é coadjuvado por um vice-presidente nomeado por despacho do Ministro da Educação, sob sua proposta.
- 3 -O presidente é, por inerência, presidente do conselho geral e do conselho de direcção.
- 4 -O presidente e o vice-presidente são recrutados, por escolha, de entre personalidades de reconhecida competência no âmbito das actividades do INAFOP.
- 5 -O presidente e o vice-presidente são equiparados, para todos os efeitos legais, com excepção dos expressamente previstos no presente diploma, a director-geral e subdirector-geral.
Artigo 8.º — Nomeação e estatuto
Vigente desde: 17/09/1998
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Em vigor desde 17/09/1998