Os artigos 15.º, 24.º, 25.º, 31.º, 38.º, 39.º, 65.º, 66.º, 67.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A distribuição de serviço pelas secções dos serviços administrativos faz-se por forma que a execução do expediente relativo ao Ministério Público caiba em exclusivo a uma ou mais secções.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Consoante a natureza e o volume do serviço, os secretários judiciais e os secretários técnicos chefiam uma ou mais secretarias.
- 3 -...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo dos poderes de direcção do presidente do tribunal, o restante pessoal é distribuído, conforme os casos, pelo secretário judicial ou pelo funcionário que chefiar os serviços do Ministério Público, ouvidos os funcionários interessados.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Durante as férias judiciais, nos sábados e nos feriados que não recaiam em domingo, os turnos funcionam rotativamente, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Pelo serviço a que se refere o n.º 1 é devido acréscimo de remuneração aos oficiais de justiça, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, a suportar pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -Os mapas de férias distribuem por turnos de férias de Verão o pessoal das secretarias, tendo em conta o estado dos serviços; se não for possível organizar turnos autónomos, a distribuição é feita pelo secretário judicial por forma a assegurar também o serviço do Ministério Público.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 65.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e no artigo anterior, os juízes dos extintos tribunais de círculo e os juízes mencionados na disposição que precede têm ainda preferência na colocação em quaisquer lugares para os quais possuam requisitos exigíveis, no concurso com outros candidatos.
Artigo 66.º
[...]
Aos escrivães de direito que transitem, nos termos do presente diploma, para os serviços em que as secções foram convertidas, é permitida a permuta, no âmbito do respectivo tribunal, independentemente da observância dos prazos previstos na lei.
Artigo 67.º
[...]
Os processos pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, Loures e Vila Nova de Gaia são remetidos às respectivas varas com competência mista, para julgamento e termos posteriores.
Artigo 75.º
[...]
Salvo disposição em contrário, o presente diploma produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação.