Artigo 13.º
Compensação por colocação fora da área de residência permanente
Redação registada como em vigor em 17/11/2001.
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- 1 -O funcionário que por iniciativa do Serviço seja colocado em localidade diversa daquela em que tenha a sua residência permanente e se tal colocação implicar alteração da mesma, terá direito, no momento da deslocação para aquela localidade:
- a)A um período de cinco dias seguidos para instalação;
- b)A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 30 dias de ajudas de custo.
- 2 -O funcionário que por iniciativa do Serviço seja deslocado do continente para as Regiões Autónomas, entre estas ou destas para o continente, em regime de comissão de serviço, tem direito:
- a)A um período de 10 dias seguidos para instalação;
- b)A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 60 dias de ajudas de custo.
- 3 -Não está abrangido pelo disposto nos n.os 1 e 2, quanto à percepção do subsídio ali previsto, o regresso do funcionário à localidade da sua residência permanente.
- 4 -O funcionário colocado nas Regiões Autónomas tem direito a um subsídio de fixação de montante a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 5 -Até à publicação do despacho conjunto previsto no número anterior, mantém-se em vigor o despacho que actualmente fixa o referido subsídio.