- 1 -O funcionário que por iniciativa do Serviço seja colocado em localidade diversa daquela em que tenha a sua residência permanente e se tal colocação implicar alteração da mesma, terá direito, no momento da deslocação para aquela localidade:
- a)A um período de cinco dias seguidos para instalação;
- b)A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 30 dias de ajudas de custo.
- 2 -O funcionário que por iniciativa do Serviço seja deslocado do continente para as Regiões Autónomas, entre estas ou destas para o continente, em regime de comissão de serviço, tem direito:
- a)A um período de 10 dias seguidos para instalação;
- b)A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 60 dias de ajudas de custo.
- 3 -Não está abrangido pelo disposto nos n.os 1 e 2, quanto à percepção do subsídio ali previsto, o regresso do funcionário à localidade da sua residência permanente.
- 4 -O funcionário colocado nas Regiões Autónomas tem direito a um subsídio de fixação de montante a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 5 -Até à publicação do despacho conjunto previsto no número anterior, mantém-se em vigor o despacho que actualmente fixa o referido subsídio.
Artigo 13.º — Compensação por colocação fora da área de residência permanente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2023
Decreto-Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Original
Em vigor de 17/11/2001 a 02/06/2023