- 1 -O SEF garante o direito à formação profissional a todos os funcionários.
- 2 -Os funcionários são obrigados a frequentar os cursos ou acções de formação que lhe sejam determinados, tendo direito à compensação correspondente, por dedução posterior no período normal de trabalho, quando tal ocorra aos sábados, domingos, feriados e dias de folga, quando a prestação de trabalho seja em regime de turnos.
- 3 -Em caso de motivo ponderoso devidamente justificado, pode o director-geral conceder dispensa da frequência dos cursos ou acções a que se refere o número anterior.
- 4 -O SEF poderá ministrar a formação através de organismos acreditados para o efeito, públicos ou privados, podendo celebrar protocolos com universidades ou outras instituições.
Artigo 15.º — Frequência de cursos de formação profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2023
Decreto-Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Original
Em vigor de 17/11/2001 a 02/06/2023