Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
Estatuto
É aprovado o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que consta do anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Diploma orgânico do SEF
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Os saldos anuais resultantes das receitas consignadas transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
- f)[Anterior alínea e).]
- 2 -...
Transição e integração do pessoal
Salvaguarda de concursos
Os concursos que se encontrem pendentes à data da publicação do presente diploma mantêm-se válidos, considerando-se reportados às novas categorias nele previstas, atendendo às normas estabelecidas no artigo anterior.
Concurso para inspector
Ao primeiro concurso, após a entrada em vigor do presente diploma, para provimento na categoria de inspector de nível 3, que será interno de acesso limitado, apenas poderão candidatar-se os inspectores-adjuntos com licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, com seis anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom.
Legislação complementar
No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma deverá ser publicada a regulamentação nele prevista.
Norma interpretativa
Artigo 72.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Enquanto não for publicada a legislação prevista no artigo 64.º, ao pessoal dirigente que, após a entrada em vigor do presente diploma, se mantenha em exercício de funções nos termos previstos no número anterior e ao pessoal que venha a ser nomeado para lugares previstos no n.º 1 do artigo 65.º, é aplicável o disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro.
- 3 -...
Norma transitória
Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º do estatuto anexo ao presente diploma, mantém-se em vigor o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 160/92, de 1 de Agosto.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de Julho de 2001.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados:
Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal que integra o quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Carreiras de pessoal do SEF
Inspetor coordenador superior;
Inspetor coordenador;
Inspetor chefe;
Inspetor.
Chefe de vigilância e segurança;
Vigilante e segurança.
Ingresso, acesso e progressão
Transferência e requisição de pessoal
Colocação de pessoal
Contagem de tempo de serviço
O tempo de serviço prestado pelos funcionários do SEF em regime de comissão de serviço, requisição e destacamento é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na categoria de origem.
Classificação de serviço
Direitos e deveres
Direitos especiais
Incapacidade física
Residência permanente
Habitação por conta do Estado
Compensação por colocação fora da área de residência permanente
Transporte dos funcionários
Frequência de cursos de formação profissional
Louvores
Cargos dirigentes
Sem prejuízo do disposto nos artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, o recrutamento para os cargos a que os mesmos se referem pode ser feito ainda nos seguintes termos:
Cargos dirigentes com natureza operacional
Os cargos dirigentes com natureza operacional são providos por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do director nacional, de entre o universo constante do artigo anterior e dos artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro.
Cargos de chefia
Inspector superior
Inspector
Inspector-adjunto principal
Inspector-adjunto
Estagiários
Admissão ao estágio
Métodos de selecção
Objectivo dos exames de aptidão médica e de aptidão física
Conteúdo dos exames de aptidão médica e de aptidão física
Os exames de aptidão médica e de aptidão física terão o conteúdo, orientação e respectivas tabelas de inaptidões que forem definidos em regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.
Sistema de classificação
Classificação final
Duração do estágio
O estágio probatório para admissão ao nível 3 das categorias de inspector e de inspector-adjunto tem a duração mínima de um ano, compreendendo uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática, de acordo com regulamento de estágio, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.
Provimento
Oficial de ligação de imigração
Ingresso
O ingresso na carreira de vigilância e segurança faz-se de entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, de idade não inferior a 21 anos nem superior a 35, habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e carta de condução, aprovados em concurso e que preencham ainda os seguintes requisitos:
Chefe de vigilância e segurança
Vigilante e segurança
Regra geral
Especialista superior
Especialista
Especialista-adjunto principal
Especialista-adjunto
Regime de estágio
Admissão a estágio
Métodos de selecção em concursos de ingresso
Sistema de classificação
Sempre que de outra forma se não dispuser, os resultados obtidos na aplicação de qualquer dos métodos referidos no artigo anterior serão classificados de 0 a 20 valores.
Classificação final
Provimento
Carreiras de pessoal de informática
Carreiras de pessoal auxiliar e operário
O recrutamento, selecção e provimento do pessoal auxiliar e operário faz-se nos termos da lei geral.
Disposição geral
Incumbe ao pessoal de investigação e fiscalização:
Inspector superior
Incumbe, genericamente, ao inspector superior:
Inspector
Incumbe, genericamente, ao inspector:
Inspector-adjunto principal
Inspector-adjunto
Disposição geral
Chefe de vigilância e segurança
Incumbe, genericamente, ao chefe de vigilância e segurança:
Vigilante e segurança
Incumbe, genericamente, ao vigilante e segurança:
Disposição geral
Especialista superior
Ao especialista superior incumbe, genericamente:
Especialista
Ao especialista incumbe, genericamente:
Especialista-adjunto principal
Ao especialista-adjunto principal incumbe, genericamente:
Especialista-adjunto
Ao especialista-adjunto incumbe, genericamente:
Disposição geral
Ao pessoal de informática do SEF, para além das funções estabelecidas na lei geral, incumbe, em termos específicos, a organização, gestão, administração, análise, desenvolvimento e apoio na utilização das infra-estruturas tecnológicas e dos suportes lógicos da informática do SEF, designadamente do Sistema Integrado de Informação do SEF (SII/SEF), da Parte Nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) e da Base de Dados de Emissão de Passaportes (BADEP), tendo em conta os componentes que integram os sistemas operativos, de comunicações e de gestão da base de dados.
Disposição geral
O conteúdo funcional do pessoal auxiliar e operário é o constante das disposições da lei geral.
Dirigentes
O pessoal dirigente tem direito a uma gratificação de valor correspondente a 20% do respectivo vencimento base.
Cargos de chefia
Pelo exercício dos cargos de chefia previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, aos funcionários designados para os mesmos nos termos do n.º 2 daquele artigo é devida uma remuneração mensal calculada sobre o valor do índice 100 da carreira de investigação e fiscalização, nos seguintes termos:
Remuneração base
Suplemento de serviço da CIF
Suplementos pela prestação de trabalho em regime de turnos, de piquete e de prevenção
Funções de secretariado
O director-geral e os directores-gerais-adjuntos podem ser secretariados por funcionários designados para o efeito nos termos da lei.
Passagem à situação de disponibilidade
Estatuto de disponibilidade
Passagem à situação de aposentação
Direitos e regalias dos funcionários aposentados
Aposentação por incapacidade
MAPA I
Pessoal da carreira de investigação e fiscalização
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Pessoal da carreira de vigilância e segurança
(ver mapa no documento original)
MAPA III
Pessoal da carreira de apoio à investigação e fiscalização
(ver mapa no documento original)
MAPA IV
Tabela de integração a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º
(ver mapa no documento original)
MAPA I
Pessoal da carreira de investigação e fiscalização
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Pessoal da carreira de vigilância e segurança
(ver mapa no documento original)
MAPA III
(Revogado)
MAPA IV
Tabela de integração a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º
(ver mapa no documento original)