- 1 -As carreiras que integram o corpo especial do SEF, fixado no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, desenvolvem-se pelas seguintes categorias:
- a)Carreira de investigação e fiscalização:
Inspetor coordenador superior;
Inspetor coordenador;
Inspetor chefe;
Inspetor.
- b)(Revogada.)
- c)Carreira de vigilância e segurança:
Chefe de vigilância e segurança;
Vigilante e segurança.
- a)Carreira de investigação e fiscalização:
- 2 -(Revogado).
- 3 -As categorias das carreiras referidas nos n.os 1 e 2 compreendem níveis integrados por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.
- 4 -As carreiras que integram os grupos de pessoal de informática, auxiliar e operário têm o regime previsto na lei geral.
Artigo 2.º — Carreiras de pessoal do SEF
RevogadoVersão 4Vigente desde: 03/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 03/06/2023
Decreto-Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 17/11/2001 a 31/12/2008