Artigo 2.º
Carreiras de pessoal do SEF
Redação registada como em vigor em 17/11/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As carreiras que integram o corpo especial do SEF, fixado no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, desenvolvem-se pelas seguintes categorias:
- a)Carreira de investigação e fiscalização:
Inspector superior;
Inspector;
Inspector-adjunto principal;
Inspector-adjunto.
- b)A categoria de inspector-coordenador actualmente existente mantém-se até à vacatura do único lugar provido;
- c)Carreira de vigilância e segurança:
Chefe de vigilância e segurança;
Vigilante e segurança.
- a)Carreira de investigação e fiscalização:
- 2 -A carreira de regime especial do SEF de apoio à investigação e fiscalização desenvolve-se pelas categorias de especialista superior, especialista, especialista-adjunto principal e especialista-adjunto.
- 3 -As categorias das carreiras referidas nos n.os 1 e 2 compreendem níveis integrados por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.
- 4 -As carreiras que integram os grupos de pessoal de informática, auxiliar e operário têm o regime previsto na lei geral.