Artigo 27.º
Conteúdo dos exames de aptidão médica e de aptidão física
Redação registada como em vigor em 17/11/2001.
Esta redação foi substituída em 03/06/2023. Ver a versão consolidada
Os exames de aptidão médica e de aptidão física terão o conteúdo, orientação e respectivas tabelas de inaptidões que forem definidos em regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.