Os exames de aptidão médica e de aptidão física terão o conteúdo, orientação e respectivas tabelas de inaptidões que forem definidos em regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 27.º — Conteúdo dos exames de aptidão médica e de aptidão física
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Versão 2
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Original
Em vigor de 17/11/2001 a 02/06/2023