O estágio probatório para admissão ao nível 3 das categorias de inspector e de inspector-adjunto tem a duração mínima de um ano, compreendendo uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática, de acordo com regulamento de estágio, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 30.º — Duração do estágio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2023
Original
Em vigor de 17/11/2001 a 02/06/2023