Artigo 30.º
Duração do estágio
Redação registada como em vigor em 17/11/2001.
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O estágio probatório para admissão ao nível 3 das categorias de inspector e de inspector-adjunto tem a duração mínima de um ano, compreendendo uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática, de acordo com regulamento de estágio, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.