- 1 -O acesso à categoria de chefe de vigilância e segurança faz-se de entre titulares da categoria de vigilante e segurança de nível 1, aprovados em concurso, sendo os métodos de selecção a aplicar os seguintes:
- a)Avaliação curricular;
- b)Exame psicológico de selecção;
- c)Entrevista profissional de selecção.
- 2 -O pessoal com a categoria de vigilante e segurança que tenha transitado para a carreira de vigilância e segurança sem possuir a habilitação exigida no artigo anterior para ingresso na carreira não poderá, em caso algum, aceder à categoria de chefe de vigilância e segurança.
- 3 -Durante um período transitório de cinco anos o recrutamento para a categoria a que se refere o n.º 1 poderá ser feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano ou equivalente e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo anterior, sendo neste caso os métodos de selecção a aplicar os seguintes:
- a)Prova de conhecimentos gerais;
- b)Exame de aptidão médica;
- c)Exame psicológico de selecção;
- d)Entrevista profissional de selecção.
- 4 -Os métodos de selecção referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior têm carácter eliminatório, bem como as fases que integram cada um desses métodos.
- 5 -O pessoal do quadro do SEF com idade não superior a 40 anos pode ser opositor ao concurso a que se refere o n.º 3 do presente artigo, desde que seja titular dos outros requisitos exigidos.
Artigo 34.º — Chefe de vigilância e segurança
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2023
Original
Em vigor de 17/11/2001 a 02/06/2023