- 1 -A categoria de especialista-adjunto compreende quatro níveis, sendo o quarto nível extinto à medida que os respectivos lugares forem vagando.
- 2 -O provimento no nível 4 é feito apenas pelos funcionários que, por força das regras de transição constantes do n.º 4 do artigo 3.º do decreto-lei que aprova o presente estatuto, sejam integrados nesse nível.
- 3 -O provimento no nível 3 da categoria de especialista-adjunto faz-se de entre candidatos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom.
Artigo 40.º — Especialista-adjunto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)
Original
Em vigor de 17/11/2001 a 31/12/2008