- 1 -A colocação do pessoal é feita por localidades, de acordo com as regras previstas no regulamento de colocações de pessoal.
- 2 -A distribuição do pessoal pelas diversas unidades orgânicas é feita por despacho do director-geral, com observância das regras estabelecidas no regulamento de colocações de pessoal.
- 3 -A distribuição dos funcionários, nos termos do número anterior, não obsta à sua deslocação para unidade orgânica diversa situada na mesma ou em diferente localidade mediante despacho do director-geral devidamente fundamentado.
- 4 -Por despacho do Ministro da Administração Interna e mediante proposta do director-geral será aprovado um regulamento de colocações de pessoal.
Artigo 5.º — Colocação de pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2023
Decreto-Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Original
Em vigor de 17/11/2001 a 02/06/2023