Artigo 5.º
Colocação de pessoal
Redação registada como em vigor em 17/11/2001.
Esta redação foi substituída em 03/06/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A colocação do pessoal é feita por localidades, de acordo com as regras previstas no regulamento de colocações de pessoal.
- 2 -A distribuição do pessoal pelas diversas unidades orgânicas é feita por despacho do director-geral, com observância das regras estabelecidas no regulamento de colocações de pessoal.
- 3 -A distribuição dos funcionários, nos termos do número anterior, não obsta à sua deslocação para unidade orgânica diversa situada na mesma ou em diferente localidade mediante despacho do director-geral devidamente fundamentado.
- 4 -Por despacho do Ministro da Administração Interna e mediante proposta do director-geral será aprovado um regulamento de colocações de pessoal.