- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação de segurança interna e no presente diploma, o pessoal do SEF goza dos direitos e está sujeito aos deveres e incompatibilidades previstos na lei geral.
- 2 -O pessoal requisitado ou em comissão de serviço no SEF mantém os direitos e regalias que detém nos serviços de origem, designadamente quanto à progressão nas respectivas categorias e ao regime de segurança e apoio social.
- 3 -O pessoal da carreira de investigação e fiscalização e de vigilância e segurança está sujeito a exames médicos periódicos, sendo a natureza e periodicidade dos mesmos fixada em regulamento a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal aí referido pode, em qualquer momento, ser submetido a vacinação preventiva, bem como a controlo da respectiva situação individual quanto à sua saúde física e psíquica, sempre que ocorrências funcionais de comportamento ou eventos indiciem a necessidade de apoio daquela natureza, ou a do afastamento temporário das funções que desempenham, ou a de recolha das armas que eventualmente lhes estejam distribuídas.
- 5 -O afastamento temporário das funções previsto no número anterior é executado por forma a serem resguardados o prestígio e a dignidade funcional e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas.
Artigo 8.º — Direitos e deveres
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2023
Decreto-Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Original
Em vigor de 17/11/2001 a 02/06/2023