- 1 -O pessoal constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 108/97, de 8 de Maio, o qual se mantém em vigor até à publicação da portaria prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, é integrado, a partir da data de produção de efeitos do presente diploma, na carreira de investigação e fiscalização definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do estatuto do pessoal do SEF anexo a este diploma, de acordo com as seguintes regras:
- a)Inspector superior de nível 1, escalão 3 - inspector superior, no nível 1, escalão 2;
- b)Inspector superior de nível 2, escalão 1 - inspector superior, no nível 2, escalão 1;
- c)Inspector-coordenador, escalão 2 - inspector-coordenador, no escalão 2;
- d)Inspector de nível 1, escalão 3 - inspector, no nível 1, escalão 3;
- e)Inspector de nível 1, escalão 2 - inspector, no nível 1, escalão 2;
- f)Inspector de nível 1, escalão 1 - inspector, no nível 1, escalão 1;
- g)Inspector de nível 2, escalão 1, com mais de 6 anos na categoria - inspector no nível 1, escalão 1;
- h)Inspector de nível 2, escalão 1 - inspector, no nível 2, escalão 1;
- i)Inspector-adjunto principal, escalão 2 - inspector-adjunto principal, no nível 1, escalão 1;
- j)Inspector-adjunto de nível 1, escalão 3 - inspector-adjunto, no nível 1, escalão 3;
- l)Inspector-adjunto de nível 1, escalão 2 - inspector-adjunto, no nível 1, escalão 2;
- m)Inspector-adjunto de nível 2, escalão 1 - inspector-adjunto, no nível 1, escalão 1;
- n)Inspector-adjunto de nível 3, escalão 2 - inspector-adjunto, no nível 3, escalão 2;
- o)Inspector-adjunto de nível 3, escalão 1 - inspector-adjunto, no nível 3, escalão 1.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, a transição do pessoal para as carreiras de vigilância e segurança e de apoio à investigação e fiscalização reporta-se à data da produção de efeitos do presente diploma, de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes, considerando-se desde já criados os lugares necessários a esta transição.
- 3 -Na carreira de vigilância e segurança são integrados os actuais motoristas, cujas funções sejam enquadráveis no disposto no artigo 56.º do estatuto, de acordo com os níveis e escalões indicados na tabela de integração constante do mapa IV anexo ao presente diploma.
- 4 -A integração do pessoal na carreira de apoio à investigação e fiscalização nas categorias e estrutura indiciária constante do mapa III anexo a este diploma é feita de acordo com as seguintes regras:
- a)Como especialista superior nos níveis 5 a 1, com base na correspondência desses níveis com cada uma das categorias, da base para o topo, de técnico superior;
- b)Como especialista superior no nível 4 os actuais chefes de repartição;
- c)Como especialista nos níveis 3, 2, e 1 os actuais técnicos de 2.ª classe, técnicos especialistas e técnicos especialistas principais, respectivamente;
- d)Como especialista-adjunto principal no nível 2 os actuais chefes de secção;
- e)Como especialista-adjunto no nível 1 os actuais técnicos profissionais especialistas principais, técnicos profissionais especialistas e tesoureiro;
- f)Como especialista-adjunto, no nível 2 os actuais técnicos profissionais principais e assistentes administrativos especialistas;
- g)Como especialista-adjunto no nível 3 os actuais técnicos profissionais de 1.ª classe e os assistentes administrativos principais;
- h)Como especialista-adjunto no nível 4 os actuais técnicos profissionais de 2.ª classe e os assistentes administrativos.
- 5 -A integração do pessoal da carreira de apoio à investigação e fiscalização nos níveis a que se refere o número anterior faz-se em escalão a que corresponda índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice remuneratório imediatamente superior.
- 6 -Aos funcionários que, na transição para a carreira de apoio à investigação e fiscalização, sejam posicionados em escalão cujo índice seja igual ao anteriormente detido ou superior até 10 pontos é reduzido em um ano o tempo de serviço necessário para progressão ao escalão imediato, na primeira progressão que ocorrer após a data da publicação do presente diploma.
- 7 -A primeira lista de antiguidade das carreiras de apoio à investigação e fiscalização e de vigilância e segurança será elaborada obedecendo ao posicionamento dos funcionários nas categorias e níveis estabelecidos no presente diploma, sendo o tempo de serviço na respectiva carreira, categoria e nível contado desde a data da produção de efeitos deste diploma.
- 8 -O pessoal pertencente ao quadro do SEF à data da entrada em vigor deste diploma que não pretenda ser integrado na carreira de apoio à investigação e fiscalização poderá optar, no prazo de 30 dias, pela manutenção do seu lugar na carreira a que pertence, em lugares de quadro a extinguir quando vagarem.
- 9 -Os actuais chefes de secção, quando atingirem o tempo legalmente exigido para a progressão ao escalão 3, nível 2, transitam automaticamente para o escalão 1, nível 1.
Artigo 3.º — Transição e integração do pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2023
Decreto-Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Original
Em vigor de 17/11/2001 a 02/06/2023