Os concursos que se encontrem pendentes à data da publicação do presente diploma mantêm-se válidos, considerando-se reportados às novas categorias nele previstas, atendendo às normas estabelecidas no artigo anterior.
Artigo 4.º — Salvaguarda de concursos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2023
Decreto-Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Original
Em vigor de 17/11/2001 a 02/06/2023