- 1 -Às entidades que pretendam estabelecer redes privativas é permitido:
- a)Instalar os meios de que careçam para a constituição das suas redes privativas;
- b)Recorrer aos meios dos operadores de redes públicas de telecomunicações, mediante condições a acordar entre as partes.
- 2 -O estabelecimento de redes privativas depende de prévia declaração ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), devendo para o efeito os interessados apresentar os seguintes elementos:
- a)Documento de identificação;
- b)Memória justificativa com a clara identificação dos fins a que se destina a rede;
- c)Projecto técnico da rede.
- 3 -Fica dispensado do cumprimento do disposto no número anterior o estabelecimento de:
- a)Redes informáticas;
- b)Redes privativas destinadas a servir exclusivamente uma mesma propriedade ou condomínio.
Artigo 3.º — Estabelecimento de redes
Vigente desde: 30/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/1999