- 1 -O recurso a meios radioeléctricos é limitado à disponibilidade do espectro, bem como às respectivas condicionantes de ordem técnica, regendo-se por legislação própria.
- 2 -As condições do estabelecimento e utilização de redes privativas radioeléctricas bem como dos meios de radiocomunicações utilizados obedecem ao disposto nos Decretos-Leis n.os 147/87, de 24 de Março, e 320/88, de 14 de Setembro.
Artigo 5.º — Recurso a meios radioeléctricos
Vigente desde: 30/07/1999
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