Define o regime de estabelecimento e de utilização de redes privativas de telecomunicações
Objecto
Estabelecimento e utilização de redes privativas
Podem estabelecer e utilizar redes privativas pessoas singulares ou colectivas para suporte de comunicações para uso próprio ou para um número restrito de utilizadores, não envolvendo remuneração ou qualquer exploração comercial.
Estabelecimento de redes
Ligação das redes privativas
A ligação das redes privativas com os serviços de telecomunicações de uso público é feita através de um único ponto de acesso em cada comunicação, sendo interdito o seu encaminhamento para outros serviços de telecomunicações de uso público.
Recurso a meios radioeléctricos
Interdições
Obrigações
Constituem obrigações dos utilizadores de redes privativas:
Taxas
Fiscalização
Compete ao ICP a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma através de seus trabalhadores mandatados para o efeito ou outros mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração do ICP.
Contra-ordenações e coimas
Processamento e aplicação das coimas
Norma revogatória
É revogado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 120/96, de 7 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.