- 1 -É concedida a credenciação a entidades certificadoras de assinaturas electrónicas qualificadas, mediante pedido apresentado à autoridade credenciadora, que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Estejam dotadas de capital e meios financeiros adequados;
- b)Dêem garantias de absoluta integridade e independência no exercício da actividade de certificação de assinaturas electrónicas qualificadas;
- c)Disponham de recursos técnicos e humanos que satisfaçam os padrões de segurança e de eficácia que sejam previstos na regulamentação a que se refere o artigo 39.º;
- d)Mantenham contrato de seguro válido para cobertura adequada da responsabilidade civil emergente da actividade de certificação.
- 2 -A credenciação é válida pelo período de três anos, podendo ser objecto de renovação por períodos de igual duração.
Artigo 12.º — Credenciação da entidade certificadora
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/04/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2003
Decreto-Lei n.º 62/2003 - 1.ª Série(03/04/2003)
Original