Artigo 21.º
Revogação da credenciação
Redação registada como em vigor em 02/08/1999.
Esta redação foi substituída em 04/04/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -A credenciação será revogada, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos da lei, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;
- b)Se deixar de se verificar algum dos requisitos enumerados no artigo 12.º;
- c)Se a entidade cessar a actividade de certificação ou a reduzir para nível insignificante por período superior a 12 meses;
- d)Se ocorrerem irregularidades graves na administração, organização ou fiscalização interna da entidade;
- e)Se no exercício da actividade de certificação ou de outra actividade social forem praticados actos ilícitos que lesem ou ponham em perigo a confiança do público na certificação;
- f)Se supervenientemente se verificar alguma das circunstâncias de inidoneidade referidas no artigo 15.º em relação a qualquer das pessoas a que alude o seu n.º 1.
- 2 -A revogação da credenciação compete à autoridade credenciadora, em decisão fundamentada que será notificada à entidade no prazo de oito dias úteis.
- 3 -A autoridade credenciadora dará à decisão de revogação publicidade adequada.
- 4 -A decisão de revogação será comunicada às autoridades fiscalizadoras dos Estados membros da União Europeia.