- 1 -Se por qualquer motivo deixarem de estar preenchidos os requisitos legais e estatutários do normal funcionamento dos órgãos de administração ou fiscalização, a autoridade credenciadora fixará prazo para ser regularizada a situação.
- 2 -Não sendo regularizada a situação no prazo fixado, será revogada a credenciação nos termos do artigo anterior.
Artigo 21.º — Anomalias nos órgãos de administração e fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/04/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2003
Decreto-Lei n.º 62/2003 - 1.ª Série(03/04/2003)
Original