Artigo 29.º
Conteúdo dos certificados qualificados
Redação registada como em vigor em 21/06/2006.
Esta redação foi substituída em 14/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O certificado qualificado deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
- a)Nome ou denominação do titular da assinatura e outros elementos necessários para a sua identificação inequívoca e, quando existam poderes de representação, o nome do seu representante ou representantes habilitados, ou um pseudónimo distintivo do titular da assinatura, claramente mencionado como tal;
- b)Nome e assinatura electrónica avançada da entidade certificadora, bem como indicação do país onde se encontra estabelecida;
- c)Dados de verificação de assinatura correspondentes aos dados de criação de assinatura detidos pelo titular;
- d)Número de série do certificado;
- e)[Anterior alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º]
- f)Identificadores de algoritmos utilizados na verificação de assinaturas do titular e da entidade certificadora;
- g)Indicação de o uso do certificado ser ou não restrito a determinados tipos de utilização, bem como eventuais limites do valor das transacções para as quais o certificado é válido;
- h)Limitações convencionais da responsabilidade da entidade certificadora, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º;
- i)Eventual referência a uma qualidade específica do titular da assinatura, em função da utilização a que o certificado estiver destinado.
- j)Indicação de que é emitido como certificado qualificado.
- 2 -A pedido do titular podem ser incluídas no certificado de assinatura ou em certificado complementar informações relativas a poderes de representação conferidos ao titular por terceiro, à sua qualificação profissional ou a outros atributos, mediante fornecimento da respectiva prova, ou com a menção de se tratar de informações não confirmadas.