- 1 -Compete à autoridade credenciadora proceder à instrução dos processos de contra-ordenação e sanção acessória, sendo o seu director-geral competente para a aplicação das coimas.
- 2 -O produto resultante da aplicação das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a autoridade credenciadora.
- 3 -Em tudo o que não estiver previsto no presente capítulo, é aplicável subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 36.º-C — Processo contra-ordenacional
AditadoVigente desde: 14/04/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2009
Decreto-Lei n.º 88/2009 - 1.ª Série(09/04/2009)