- 1 -As entidades públicas podem emitir documentos electrónicos com assinatura electrónica qualificada aposta em conformidade com as normas do presente decreto-lei e com o disposto no Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho.
- 2 -Nas operações relativas à criação, emissão, arquivo, reprodução, cópia e transmissão de documentos electrónicos que formalizem actos administrativos através de sistemas informáticos, incluindo a sua transmissão por meios de telecomunicações, os dados relativos à entidade interessada e à pessoa que tenha praticado cada acto administrativo podem ser indicados de forma a torná-los facilmente identificáveis e a comprovar a função ou cargo desempenhado pela pessoa signatária de cada documento.
Artigo 5.º — Documentos electrónicos das entidades públicas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/04/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2009
Decreto-Lei n.º 88/2009 - 1.ª Série(09/04/2009)
Alterado
Em vigor de 04/04/2003 a 13/04/2009
Decreto-Lei n.º 62/2003 - 1.ª Série(03/04/2003)
Comparar com a versão em vigorOriginal