- 1 -Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho, aplicar-se-ão as disposições deste decreto-lei, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se como acidente em serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
Artigo 26.º — Acidentes de viação e de trabalho
Vigente desde: 21/08/2007
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Em vigor desde 21/08/2007