- 1 -Em caso de acidente envolvendo um veículo trator e um reboque seguros por contratos de seguro de responsabilidade civil distintos, os lesados podem:
- a)Quando se trate de contratos celebrados com empresas de seguros distintas, solicitar a qualquer uma delas informação sobre a identidade da outra;
- b)Solicitar a indemnização da totalidade do dano ao abrigo de qualquer um dos contratos, dentro dos limites do capital seguro pelo mesmo.
- 2 -Em caso de acidente envolvendo um veículo trator e um reboque em que apenas um dos veículos se encontre seguro, ou em que apenas seja possível identificar uma das empresas de seguros, a empresa de seguros informa o lesado:
- a)De que é responsável pelo pagamento da totalidade do dano, dentro dos limites do capital seguro pelo contrato, nos termos do disposto no artigo 51.º-A;
- b)Da existência e funções do Fundo de Garantia Automóvel, com indicação de que este é responsável pelo pagamento do dano, caso possa opor exceção atendível ao lesado.
Artigo 26.º-A — Acidentes com envolvimento de reboques
AditadoVigente desde: 20/03/2025
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Decreto-Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)