Artigo 30.º
Dístico
Redação registada como em vigor em 11/07/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Os sujeitos isentos da obrigação de segurar a que se refere o artigo 9.º apõem um dístico, em local bem visível do exterior do veículo, que identifique, nomeadamente, a situação de isenção, a validade e a entidade responsável pela indemnização em caso de acidente.
- 3 -O disposto no número anterior é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.