Artigo 30.º
Dístico
Redação registada como em vigor em 21/08/2007.
Esta redação foi substituída em 11/08/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos veículos cuja utilização esteja sujeita ao seguro e com estacionamento habitual em Portugal, com excepção dos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e máquinas industriais deve ser aposto um dístico, em local bem visível do exterior, que identifique, nomeadamente, a empresa de seguros, o número da apólice, a matrícula do veículo e a validade do seguro.
- 2 -Os sujeitos isentos da obrigação de segurar a que se refere o artigo 9.º devem igualmente apor um dístico, em local bem visível do exterior do veículo, que identifique, nomeadamente, a matrícula, a situação de isenção, a validade e a entidade responsável pela indemnização em caso de acidente.
- 3 -A aplicação do disposto nos números anteriores fica dependente de regulamentação a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, que pode prever regime especial para o dístico ou placa relativos quer ao seguro de garagista quer ao seguro de automobilista, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 6.º