- 1 -O Fundo de Garantia Automóvel garante a reparação dos danos decorrentes de acidentes rodoviários nas situações e termos previstos na secção seguinte.
- 2 -O Fundo de Garantia Automóvel é dotado de autonomia administrativa e financeira.
- 3 -A gestão do Fundo de Garantia Automóvel é assegurada pela ASF.
- 4 -O Fundo de Garantia Automóvel, existente nos termos do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, mantém todos os seus direitos e obrigações.
- 5 -O Fundo de Garantia Automóvel pode efectuar o resseguro das suas responsabilidades.
Artigo 47.º — Fundo de Garantia Automóvel
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025
Decreto-Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)
Original