Artigo 63.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 11/08/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do direito de sub-rogação previsto no presente decreto-lei, está isento de custas.
- 2 -Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo de apreensão de veículos promovidos pelo Fundo de Garantia Automóvel.