Artigo 63.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 21/08/2007.
Esta redação foi substituída em 11/08/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do direito de sub-rogação previsto no presente decreto-lei, está isento de custas.
- 2 -Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo de apreensão de veículos promovidos, nos termos do presente decreto-lei, pelo Fundo de Garantia Automóvel.