- 1 -A ASF certifica as ferramentas independentes de comparação gratuita de preços, tarifas e coberturas de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que cumpram continuamente os seguintes requisitos:
- a)Sejam operacional e financeiramente independentes das empresas de seguros;
- b)Assegurem igualdade de tratamento às empresas de seguros nos resultados da pesquisa;
- c)Identifiquem, de forma clara e acessível, os seus proprietários e operadores;
- d)Estabeleçam critérios claros e objetivos para efetuar a comparação;
- e)Usem linguagem clara e inequívoca;
- f)Prestem informação exata e atualizada, indicando a data da última atualização;
- g)Estejam acessíveis a qualquer empresa de seguros que opere no mercado;
- h)Disponibilizem informação relevante, incluindo uma variedade de ofertas que representem uma parte significativa do mercado ou, quando assim não suceda, informam o utilizador através de uma declaração clara nesse sentido antes da exibição do resultado da pesquisa;
- i)Disponham de um procedimento eficaz de comunicação de qualquer informação incorreta;
- j)Informem que os preços, tarifas e coberturas divulgados são baseados na informação prestada pelas empresas de seguros e que essa informação não é vinculativa para as referidas empresas.
- 2 -A ASF pode solicitar informações aos responsáveis das ferramentas independentes de comparação, quer para efeitos de certificação inicial, quer da sua revisão.
- 3 -A ASF pode, igualmente, criar uma ferramenta independente de comparação de preços, tarifas e coberturas de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
- 4 -A ASF pode regulamentar:
- a)Os elementos instrutórios do procedimento de certificação;
- b)Os deveres de informação periódica sobre o cumprimento do disposto no n.º 1;
- c)Os termos da prestação de informação para a ferramenta prevista no número anterior.
Artigo 79.º-A — Ferramentas independentes de comparação
AditadoVigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025
Decreto-Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)